Lei 14.599-2023 com Vetos (Alteração do Código de Trânsito Brasileiro)
Vetos rejeitados pelo Congresso Nacional (Exame Toxicológico)
Emenda à Medida Provisória nº 1.153-2022 (Min. do Trabalho e Emprego - Exame Toxicológico)
📌 CATEGORIAS C, D e E
👉🏼 Art. 165-D (Código de Trânsito Brasileiro): Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
⚠️ Infração - gravíssima
⚠️ Penalidade - multa (cinco vezes)
⚠️ Para condutores com idade inferior a 70 anos
🔴 7 pontos + R$ 1.467,35
📌 PENALIDADE SERÁ APLICADA PELO DETRAN/MA
👉🏼 Para os casos das CNHs registradas no Maranhão, a penalidade será aplicada pelo Detran/MA.
👉🏼 Art. 165-D (Código de Trânsito Brasileiro): Parágrafo Único - A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
📌 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
👉🏼 Emenda à Medida Provisória n° 1.153/2022: O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º do art. 168 e no inciso VII do "caput" do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas.
⚠️ A Medida Provisória n° 1.153/2022 foi convertida na Lei n° 14.599/2023, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. Após rejeição dos vetos, os trechos restaurados do projeto vão à promulgação.
⚠️ ATENÇÃO
👉🏼 O Exame Toxicológico tem que ser realizado a cada 2 anos e 6 meses, contados a partir da obtenção ou renovação da CNH. Para condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos. (Art. 148-A, § 2° do CTB)
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