Caso persista na realização da licitação já em andamento, esta
será considerada nula e determinada a expedição de Ofício aos órgãos de controle
para a aplicação das sanções administrativas, bem como na hipótese de haver a
terceirização irregular da mão de obra, estará caracterizado o descumprimento do
acordo.
Segue abaixo alguns trechos do Despacho:
Diante da urgência apresentada, no caso em apreço, aprecia-se, por ora, somente a postulação relativa à licitação já em andamento pelo DETRAN, com a finalidade de contratar novamente empresas terceirizadas para a prestação de atividade-fim. Os demais aspectos do descumprimento do acordo homologado serão examinados posteriormente.
Dessa forma, defiro o pedido do MPT apenas para determinar que o DETRAN se abstenha de proceder à licitação para contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra para atender as demandas das unidades funcionais e administrativas do DETRAN, já em andamento, por ter como objeto a contratação de algo que já está vedado, tanto pela decisão judicial quanto pelo acordo homologado entre as partes.
Determino, ainda, que o Detran cumpra o acordo firmado com o MPT nestes autos, que vedou a situação de terceirização, acatando, inclusive, a sugestão firmada pelo MPT de que realize contratação temporária, nos termos da Lei.
Ademais, o pedido de prorrogação feito pelo Órgão de Trânsito, coincide com o término de governo, havendo um certo propósito de que se mantenha, durante a atual administração, a situação irregular.
Ante o exposto, defiro o pedido do MPT apenas para determinar que o Detran se abstenha de proceder à licitação para contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra para atender as demandas das unidades funcionais e administrativas do DETRAN e que, em seu lugar, proceda à realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de pessoal, conforme autorizado pela Lei nº 8.745/1993.
Expeça-se Mandado Judicial para notificação do (a) Diretor(a) Geral do DETRAN e do (a) Secretário (a) de Estado da SEGEP, para cumprimento da ordem determinada.
Deve constar do Mandado a advertência no sentido de que o não cumprimento à ordem judicial, NO PRAZO DE 15 DIAS, caracterizará ato atentatório à dignidade da jurisdição, ensejando a IMEDIATA execução da multa pessoal ora aplicada, no importe equivalente a 20% do valor atualizado da causa, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público para adoção de medidas na esfera de sua competência.
SÃO LUIS/MA, 10 de setembro de 2021.
SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES
Juiz do Trabalho Titular