top of page
Buscar
Foto do escritorSINSDETRAN / MA

Sindicato exige manutenção do Auxílio-Alimentação nas Férias, Licenças e demais Afastamentos Legais

Ofício serve como NOTIFICAÇÃO DE PARALISAÇÃO, a qual ocorrerá imediatamente após eventual cessação do benefício.


O Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão Sinsdetran/MA, neste ato representado por seu presidente, que este subscreve, vem reiterar o OFÍCIO N. 008/2021-SINSDETRAN/MA, por meio do qual se requereu a alteração do Decreto n. 30.737, de 24 de abril de 2015, com vistas à manutenção do auxílio-alimentação nas férias, licenças e demais afastamentos Legais.


A URGÊNCIA da presente demanda impõe o envio deste novo ofício, não somente por tratar-se de um pleito que há anos está pendente de solução por parte da Diretoria Geral do Detran, mas, sobretudo, em virtude do processo judicial que versa sobre essa questão estar na fase final, o que acarretará a cessação do benefício para todos os servidores na condição ora versada.


Reitera-se que há um clamor geral por parte dos servidores acerca dessa pendência, os quais estão muito receosos sobre a perda deste benefício, sobretudo porque os atinge em momento de relevante precisão, principalmente nos períodos de licença-maternidade e tratamento de saúde, ocasiões de alta vulnerabilidade e hipossuficiência, o que justifica, inclusive, a URGÊNCIA na solução desta contenda, a qual já se perdura por aproximadamente 6 (seis) anos.


Os servidores anseiam que a querela da continuidade do pagamento do auxílio-alimentação nas férias, licenças e demais afastamentos legais seja tratada com a mesma seriedade, prioridade e celeridade dadas por essa Diretoria ao Processo Administrativo n. 0086589/2021.


A solução mais rápida consiste em o Detran ou a PGE peticionar nos autos do processo judicial submetendo-se à pretensão do autor (Instituto da submissão), pondo, assim, definitivamente, fim ao conflito e, por conseguinte, honrando o acordo firmado com esta entidade sindical.


Alternativamente, providenciar a alteração do Decreto n. 30.737, de 24 de abril de 2015, conforme requerido no bojo do 0100935/2021.


Por fim, cumpre-se ressaltar que este ofício serve de NOTIFICAÇÃO DE PARALISAÇÃO, a qual ocorrerá imediatamente após eventual cessação do aludido benefício, em razão da frustração da negociação em tempo hábil, conforme autoriza o Art. 3º, da Lei n. 7.783/1989.


Na certeza de que este pleito encontrará boa acolhida, renovam-se, oportunamente, os votos de alta estima e distinta consideração.


Francion da Silva Ferreira

Presidente

Sinsdetran/MA

3 comentários
bottom of page